é verdade que de acordo com a alínea b) do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo é necessário estes dados de identificação necessitam de ser fornecidos obrigatoriamente, para que possa submeter uma ocorrência junto de uma autoridade pública:
- O seu número de identificação
- O seu NIF
- A sua morada
- O seu Código Postal
- A Localidade onde reside
Não, não é verdade que todos esses dados sejam obrigatoriamente exigidos pela alínea b) do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). [7]
1. Requisitos do Artigo 102.º, n.º 1, alínea b)
De acordo com o artigo 102.º, n.º 1, alínea b) do CPA (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), o requerimento inicial escrito deve conter:
"A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal." [1][7]
2. Outros Dados Mencionados na Query
- Código Postal e Localidade onde reside: Não são explicitamente exigidos no artigo 102.º. O domicílio geralmente inclui estes elementos na prática administrativa portuguesa, mas o texto legal não os lista como obrigatórios de forma separada. Podem ser considerados parte do domicílio, mas não há obrigatoriedade expressa para os isolar. [1][7]
- Estes dados ajudam na notificação (alínea f) do mesmo artigo), mas o foco da alínea b) é a identificação básica.
3. Contexto Prático para Submeter Ocorrências
Para submeter uma ocorrência (requerimento, queixa ou petição) a uma autoridade pública, o CPA aplica-se quando a lei não admite pedido verbal. A falta de dados opcionais não invalida o requerimento, desde que o nome e domicílio permitam identificar e contactar o requerente. Autoridades podem solicitar mais detalhes se necessário, mas não são "obrigatórios" pelo artigo 102.º. [5][7]
Key Takeaways
- Apenas nome e domicílio são estritamente obrigatórios na alínea b); NIF e número de identificação são facultativos ("se possível").
- Código Postal e localidade não são listados como obrigatórios.
- Consulte o texto oficial do CPA para confirmação: [7].
é verdade que de acordo com a alínea b) do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo é necessário estes dados de identificação necessitam de ser fornecidos obrigatoriamente, para que possa submeter uma ocorrência junto de uma autoridade pública:
Não, não é verdade que todos esses dados sejam obrigatoriamente exigidos pela alínea b) do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). [7]
1. Requisitos do Artigo 102.º, n.º 1, alínea b)
De acordo com o artigo 102.º, n.º 1, alínea b) do CPA (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), o requerimento inicial escrito deve conter:
"A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal." [1][7]
Obrigatórios:
Opcionais (indicados como "se possível"):
2. Outros Dados Mencionados na Query
3. Contexto Prático para Submeter Ocorrências
Para submeter uma ocorrência (requerimento, queixa ou petição) a uma autoridade pública, o CPA aplica-se quando a lei não admite pedido verbal. A falta de dados opcionais não invalida o requerimento, desde que o nome e domicílio permitam identificar e contactar o requerente. Autoridades podem solicitar mais detalhes se necessário, mas não são "obrigatórios" pelo artigo 102.º. [5][7]
Key Takeaways